Não havendo outras provas nos autos que infirmem a conclusão pericial de que o empregado mantinha contato com óleos e graxas, e ante a prerrogativa do livre convencimento que é conferida ao magistrado julgador, é de se ter por correta a decisão primária ao dar como devido o adicional de insalubridade pretendido. Recurso ordinário da empresa reclamada conhecido e desprovido (TRT 21ª R.; RO 0001178-16.2015.5.21.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 29/03/2017; DEJTRN 03/04/2017; Pág. 914).
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