A instauração de porta giratória de segurança em estabelecimento bancário decorre de obrigação legal – Lei Estadual 11.571/96 e Lei Federal 7.102/83 – e constitucional – art. 7º, XXII -. O descumprimento do dever patronal atrai a culpabilidade configuradora do dever de indenizar, vez que o nexo de causalidade e o dano efetivo restaram evidenciados por laudo pericial. De outro norte, é presumível a ocorrência de abalo psicológico e emocional do empregado vítima de assalto nas dependências do banco, sendo os danos morais aferidos “in re ipsa”, na ocorrência do chamado transtorno do estresse pós-traumático. Mantém-se a condenação da ré no dever de indenizar a trabalhadora, com majoração dos danos materiais – pensionamento fixado em parcela única – e manutenção do montante fixado a título de danos morais, conforme precedentes deste Colegiado. TRT-PR-27642-2013-041-09-00-5-ACO-30287-2015 – 4A. TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF Publicado no DEJT em 27-10-2015
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