ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. MORA CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CUMPRIMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A mora contumaz pelo não recolhimento do FGTS, nos termos do § 2º do artigo 31 da Lei nº 9.615/1998 e do artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho, caracteriza falta grave do empregador que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Configurada a mora contumaz pelo atraso superior a três meses, nos termos da citada lei, o cumprimento da obrigação pelo reclamado após o ajuizamento da ação não ilide o direito do reclamante à rescisão indireta e às outras obrigações decorrentes. (TRT18, RO – 0010118-54.2015.5.18.0011, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA, 16/11/2015)
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