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Cargo De Confiança Bancário

ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Para a caracterização do denominado cargo de confiança bancário, o artigo 224, § 2º, da CLT estabelece dois requisitos, que devem estar simultaneamente comprovados: a) exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou desempenho de outros cargos de confiança; e b) recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Ainda que auferisse comissão de cargo superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, quando o autor ocupou o cargo de gerente de contas de pessoa jurídica desempenhava atividades inseridas dentro da rotina bancária, sem fidúcia especial, submetendo-se à jornada de seis horas diárias, nos termos do art. 224, caput, da CLT. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial, no particular. TRT-PR-11927-2013-129-09-00-9-ACO-05223-2017 – 7A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA Publicado no DEJT em 17-02-2017

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