17234908 – TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Evidenciada pelo conjunto probatório produzido nos autos a prestação de serviços pela reclamante diretamente em favor do banco bmg, mediante empresa interposta, os quais consistiam, basicamente, em contato com clientes pelo serviço de telemarketing em consultas sobre crédito consignado e encaminhamento de boletos de quitação de empréstimo, atividade-fim do banco reclamado, acertado o entendimento do juízo de 1º grau ao reconhecer e declarar a ilicitude da terceirização, com o consequente estabelecimento de relação de emprego com o banco tomador dos serviços. (TRT 3ª R.; RO 802-67.2011.5.03.0013; Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim; DJEMG 30/07/2012; Pág. 86) Exclusividade Magister: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.
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