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Considerada revelia de empresa que se fez representar por preposto não empregado

RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. A decisão foi proferida em evidente contrariedade à Súmula nº 377 do TST: – PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.- Assim, considerando que a reclamada não se enquadra em nenhuma das exceções trazidas no verbete sumular, bem como se fez representar em audiência por pessoa que não era seu empregado, o apelo deve ser provido para declarar que a Brasil Telecom é revel no feito. Como consequência, foram anulados todos os atos decisórios, desde a sentença. Remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (extraído do acórdão da 7ª Turma do C. TST – RT 02263-2008-096-09-00-3)

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