A participação do empregado em curso na área de atuação do empregador, disponibilizado por esse, induz concluir que tenha se dado em razão do interesse do empregador. Ainda que o curso acresça conhecimento e atualização ao empregado e contribua com seu currículo, por lógico, reverte em benefícios para a empresa. Desta maneira, ativando-se o obreiro por interesse do empregador, e havendo proveito pelo tempo despendido pelo empregado, este deve receber como extra tal período. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT 9ª R.; RO 05838/2012-872-09-00.1; Quinta Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 04/04/2017)
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