Demonstrada a quebra da promessa de promoção, que, inclusive, foi alardeada junto aos colegas de trabalho, ensejando expectativas de crescimento profissional que não se materializaram. Ainda que o Autor tenha se ativado em função distinta da de “caixa”, a sua transferência para outra agência operou-se sob a justificativa de ocupar o cargo de “gerente administrativo”, motivo determinante que, “a posteriori”, não foi observado pelo Réu. Também restou incontroverso nos autos que a família (esposa e dois filhos) do gerente foi mantida refém até que este se deslocasse à agência e, em conjunto com o Reclamante, efetuasse a liberação e entrega do dinheiro armazenado no cofre, que somente poderia ser aberto com as senhas de ambos, conjuntamente, a evidenciar, consequentemente, prejuízos aos direitos da personalidade, conforme a própria médica indicada pelo Réu veio a atestar expressamente. A atividade bancária apresenta, no contexto atual da sociedade, um risco acentuado para os trabalhadores. Não se pode ignorar que os bancos, com relevante frequência, são alvo de condutas criminosas, incidindo a responsabilidade objetiva fixada pelo art. 927, parágrafo único, do CC. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a dinâmica dos fatos comprova que a negligência do Réu, no tocante à segurança do local de trabalho, foi decisiva para a ocorrência do roubo. Ao sequestrar a família do gerente da agência, os meliantes tinham pleno conhecimento de sua rotina, de seu local de trabalho e das facilidades advindas da inexistência de porta giratória ou câmeras de segurança. Por fim, o Reclamante foi dispensado como represália ao fato de não ter comunicado o assalto à polícia enquanto não foi liberada a família do gerente, exigência que, evidentemente, resvala em desumanidade inaceitável, a ser reprimida, mormente quando o Obreiro era, comprovadamente, empregado dedicado e plenamente capaz de exercer seu mister. Corrobora a conduta discriminatória, ainda, o fato de apenas o Autor e o gerente terem sido dispensados (únicos que detinham a senha do cofre), bem como o exíguo lapso decorrido entre o assalto (28.12.12) e a ruptura contratual (13.02.13), sendo que, no mês de janeiro de 2013, o gerente esteve em gozo de férias. Desse modo, entende-se como razoáveis os montantes arbitrados na origem a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 pela quebra da promessa de promoção; R$ 30.000,00 pelos danos morais advindos do assalto ao local de trabalho; doze salários base do Autor pela dispensa flagrantemente discriminatória). Os valores observam o grau da dor esperada do homem médio e a extensão do dano ao empregado, como parte ofendida, bem como a situação econômica do empregador, como parte responsável. No caso dos autos, o Réu é o maior banco privado do país e um dos principais conglomerados financeiros do mundo. Nesse sentido, a sucessão de condutas culposas (quebra da promessa de promoção, negligência com a segurança no local de trabalho e dispensa discriminatória como instrumento de represália ao Autor) não autorizam condenação em patamares ínfimos, sob pena de tornar inócuo o seu caráter pedagógico. Recurso do Réu desprovido. TRT-PR-07782-2013-009-09-00-9-ACO-41879-2014 – 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 02-12-2014
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