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Dano Moral – Check List para demissão do empregado – Humilhação

O direito potestativo do empregador, quando exercido, deve não violar direitos e valores aos quais o ordenamento outorga grau maior de proteção, como a dignidade da pessoa.

A exigência da empresa de que o empregado dispensado percorresse diversos setores da ré não se revelava necessária, causando humilhação e constrangimento ao reclamante, tornado-se, dessa maneira, abusiva. Isso porque, frise-se, mesmo quando não havia necessidade, o trabalhador era obrigado a passar por todos os setores. Seria mais célere e eficiente que, antes de chamar o empregado para a formalização da dispensa, se fizesse uma coleta de dados, nos setores, para apurar eventuais pendências, para acerto num só momento. Soa evidente que, além de mais ágil, o processo, nesses moldes, pouparia o trabalhador de desgaste semelhante ao que sofreu o autor.

Desta forma, restou provado o dano moral sofrido pelo reclamante.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, para a sua fixação deve ser considerada a repercussão da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar do ofendida, bem como a intensidade do seu sofrimento, do dolo do ofensor e a situação econômica deste. Ademais, deve ser fixado considerando o duplo efeito da indenização por danos morais: compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva.

Destarte, diante destes parâmetros, considerando a pequena duração do constrangimento sofrido pelo autor, a sua extensão restrita ao ambiente de trabalho, fixaria a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Contudo, fico vencido pelo entendimento majoritário desta C. Turma que entende razoável fixar a indenização em R$ 20.000,00. Juros e correção monetária incidem a partir desta decisão. (Publicado no DEJT em 18-01-2011 TRT-PR-05777-2006-892-09-00-9(RO-11286-2010)-ACO-00657-2011 Órgão Julgador: 2A. TURMA Origem: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI)

“…

Embora exista justificativa para alguns procedimentos adotados pela ré, como, por exemplo, a exigência de devolução de uniforme e carimbos, não há como referendar sua atitude em relação a outros itens do \check-list\””, sequer a pretexto de que se tratava de procedimento padrão e que se impunha a todos os empregados, ou mesmo em face das dimensões da empresa e de seu grande quadro de empregados.

Eventual devolução deveria ter sido obtida pela empresa sem a necessidade de expor o funcionário, obrigando que o mesmo caminhasse pela sede, de um setor a outro, como se ocorria.

Como bem ressaltado pela Desembargadora Ana Carolina Zaina, analisando situação idêntica:

\”… a situação é vexatória, uma vez que não se trata de se acompanhar o empregado na devolução que irá fazer, mas de obrigá-lo a ir ao setor que este confirme que o empregado nada tem a devolver, o que não se admite. A ré deve manter os registros competentes de toda a entrega que realiza para que, no momento em que o empregado se desliga de seus quadros, já saiba de antemão de quem deverá retomar algum material e qual seja este.

Observe-se que o preposto ouvido confirma que é necessário o chamado \”check list\” enquanto as testemunhas mencionam que o procedimento é realizado mesmo quando o empregado nada tem a devolver\” (05662-2006-892-09-00-4 , publicação em 10-10-2008, grifo nosso).

O direito potestativo do empregador, quando exercido, deve não violar direitos e valores aos quais o ordenamento outorga grau maior de proteção, como a dignidade da pessoa.

A exigência da empresa de que o empregado dispensado percorresse diversos setores da ré não se revelava necessária, causando humilhação e constrangimento ao reclamante, tornado-se, dessa maneira, abusiva. Isso porque, frise-se, mesmo quando não havia necessidade, o trabalhador era obrigado a passar por todos os setores. Seria mais célere e eficiente que, antes de chamar o empregado para a formalização da dispensa, se fizesse uma coleta de dados, nos setores, para apurar eventuais pendências, para acerto num só momento. Soa evidente que, além de mais ágil, o processo, nesses moldes, pouparia o trabalhador de desgaste semelhante ao que sofreu o autor.

Desta forma, restou provado o dano moral sofrido pelo reclamante.

Mantenho. (Publicado no DJPR em 09-06-2009 TRT-PR-01441-2006-670-09-00-3(RO-20197-2008)-ACO-17924-2009 Órgão Julgador: 2A. TURMA Origem: 01ª VT SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI)

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