Comprovadas a natureza ocupacional da doença e a culpa do empregador, ao expor o trabalhador a atividades de alto risco ergonômico sem a adoção de medidas eficazes para prevenir acidentes, em ofensa a seus direitos sociais básicos, é devida a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso desprovido. (TRT 24ª R.; RO 0025114-93.2014.5.24.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. André Luís Moraes de Oliveira; DEJTMS 03/04/2017; Pág. 288)
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