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Descontos. Contribuição Confederativa. Ofensa ao Art. 8º, V, da Constituição Federal. Devolução...

Inexistindo prova de filiação ao sindicato de classe, o desconto realizado a título de contribuição confederativa afronta o art. 8°, V, da Constituição Federal, que garante o direito de o indivíduo decidir, livremente, sobre sua filiação ou não à entidade associativa existente (nesse sentido o Precedente Normativo n° 119 do C. TST). No direito de não se filiar encontra-se o direito de não contribuir para a entidade sindical, exceto quanto à contribuição legal compulsória (art. 580, I, da CLT), devida por todos os empregados, anualmente, que não se confunde, à evidência, com o desconto ora tratado. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-00826-2014-567-09-00-2-ACO-20856-2015 – 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 07-07-2015 TRT-PR-24-03-2017 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Para caracterização do cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, há necessidade de demonstrar que o empregado enquadrado em tal dispositivo era detentor de um mínimo de fidúcia diferenciada, diversa daquela depositada nos outros empregados. A fidúcia diferenciada não decorre simplesmente da denominação do cargo e do pagamento de gratificação. Para conformação da hipótese do citado § 2º do artigo 224 da CLT, deve ficar configurado que o empregado exerce alguns poderes de comando, fiscalização ou equivalente, destacando-o na graduação de autoridade. Por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado ao recebimento de horas extras excedentes da 6ª diária, a prova das alegações envolvendo o efetivo exercício do cargo de confiança incumbe ao empregador (art. 369, II, do CPC/2015 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, da análise do conjunto probatório, conclui-se que o empregado não era detentor de confiança diferenciada e, em decorrência, não era detentor de cargo de confiança, estando sujeito, à regra do caput do art. 224 da CLT. Devidas, portanto, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª hora diária. TRT-PR-01557-2014-023-09-00-6-ACO-10323-2017 – 3A. TURMA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 24-03-2017

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