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Descontos indevidos – Diferenças de caixa – Risco do Negócio – Ônus do Empregador

DESCONTO INDEVIDO.DIFERENÇA DE CAIXA: Diferença de caixa constitui risco do empreendimento econômico e ,portanto não pode ser deduzida dos salários que nos termos do art. 462 da CLT são intangíveis, quando não comprovado dolo do empregado. TRT-0PR-RO 5.026/88- Ac 2ª T. 301/90 – Rel. Juiz Ernesto Trevisan – DJPr. 17/01/90


DESCONTOS SALARIAIS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.ILICITUDE: Ausente prova nos autos de que o autor tenha agido sequer com culpa, ilícito resulta desconto salarial decorrente de inadimplência que faz parte do risco do inerente à atividade econômica. A ilicitude persiste, ainda que o empregador tenha sub-rogado o empregado no direito e crédito. Decisão reformada. TRT-PR-RO 9.019/96 – Ac.3ª T 18.565/97 – Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPr 18/07/97

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