DESCONTOS NOS SALÁRIOS AUTORIZADOS NA ADMISSÃO. COAÇÃO PRESUMIDA: Os descontos efetuados nos salários, a título de seguros, ainda que autorizados, afrontam o princípio da intangibilidade salarial consagrado no art. 462 da CLT, e no art. 8º da Convenção n.º 95 da OIT, ratificada pelo nosso País, merecendo ser devolvidos. A anuência, concedida no momento da demissão, configura, por si só, em vício de consentimento presumido, eis que a negativa do obreiro em assinar a autorização implica em não obter o emprego almejado. Como diz Carrion “a assinatura no momento da contratação presume coação”. TRT-PR-RO 6.762/96 – Ac. 2ª T 6.835/97 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DPJr 21/03/97.
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