Tratando-se de empresa que explora serviços de telecomunicações, a atividade de instalação de serviços de telefonia é essencial à viabilização da atividade econômica explorada, integrando a atividade-fim da concessionária desta modalidade de serviço, razão pela qual não pode ser objeto de terceirização, sob pena de caracterizar-se como fraude à legislação trabalhista. Destarte, a contratação de trabalhador por empresa interposta nessa condição é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, consoante o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 331 do TST. (TRT 3ª R.; RO 0001897-64.2014.5.03.0034; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 15/03/2017)
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