Verbete: EQUIPARAÇÃOSALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÃO – ART. 461/CLT – ENUNCIADO 6/TST – ENUNCIADO231/TST
Tribunal/Obra/Titulo:TRT ÓrgãoJulg./Editora/Capitulo: 9a. Reg. Relator/Autor/Seção:Arion Mazurkevic Brasil telecom. Equiparação salarial. 1 -A realização de atribuições, ainda que não idênticas, mas correspondentes à mesma função, é suficiente para gerar direito à equiparação salarial. 2 – O disposto no art. 461, da CLT, somente não se aplica quando o empregador possuir quadro organizado em carreira devidamente registrado no Ministério do Trabalho(Súmula nº 6º do E. TST) ou pelo Conselho Nacional de Política Salarial (Súmula nº 231 do E. TST) e, ainda, prevendo promoções alternadas pelos critérios de antigüidade e merecimento (§§ 2º e 3º, do art. 461, da CLT). O regulamento que prevê promoções por mérito com interstício mínimo de 12 meses e promoção periódica automática com interstício mínimo de 36 meses, contados após o término daquele, não atende este requisito, pois em um mesmo período poderiam ser concedidas quatro promoções por mérito para o mesmo empregado, enquanto a automática seria apenas uma. (TRT – 9a. Reg. – RO-04276/2001 – 8a. Vara do Trabalho de Curitiba – Ac. 11855/2002 – unân. – 2a. T. – Rel: Juiz Arion Mazurkevic – Fonte: DJPR, 03.06.2002).
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