O estorno de comissões só é permitido em caso de insolvência do adquirente, nos termos do artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que deve ser interpretado de forma restritiva. Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento pelo cliente, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, sendo ilícito o estorno de comissões, bem como o não pagamento destas em hipóteses nas quais o cliente se torna inadimplente quanto às parcelas contratadas. Portanto, a prática adotada pela reclamada não é permitida pelo artigo 466 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 0010607-49.2016.5.03.0181; Relª Desª Maristela Iris da Silva Malheiros; DJEMG 05/04/2017)
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