A Lei nº 7.369/1985 instituiu, em favor dos empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica, com sistema elétrico de potência, em condições de risco ou com equipamento e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, um adicional de 30% sobre o salário que perceberem, considerando-se para tanto todas as verbas de natureza salarial. Conheço do recurso e nego provimento. (TRT 10ª R.; RO 0000755-92.2015.5.10.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 16/12/2015; DEJTDF 25/01/2016; Pág. 397)
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