Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 450, do TST, tanto a não concessão das férias no período concessivo, quanto o pagamento fora do prazo previsto no art. 145, CLT, ensejam o pagamento dobrado das férias. No caso em que se cuida, o reclamado, mesmo concedendo 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao empregado, sendo 30 dias em janeiro e 15 dias em julho, não comprovou o pagamento do terço constitucional relativo aos 30 (trinta) dias de férias concedidas em janeiro. A parcela em apreço é devida de ordinário nas relações empregatícias. Assim, é ônus do reclamado comprovar seu adimplemento. Contudo, deste ônus não se desincumbiu a contento (art. 818, CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Destate, devido o pagamento em dobro da parcela em evidência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0001189-08.2016.5.22.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 15/12/2016; DEJTPI 13/01/2017; Pág. 158)
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