Nos termos do art. 143 da CLT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, de sorte que, comprovado que o empregador obriga os empregados a usufruírem apenas 20 dias de férias por ano, é devido o pagamento da dobra. Para tanto, basta a evidência de que, no cotidiano da atividade laboral, haja um constrangimento, geralmente traduzido na forma de ameaça velada, para que os empregados daquela unidade sequer cheguem a solicitar a fruição de 30 dias de férias anuais, o que acaba se transformando na prática costumeira daquela empresa; isto é, a proibição precede à solicitação, quando já existe um ajuste tácito de que o assunto não é passível de discussão. Recurso do reclamante provido. TRT-PR-07443-2013-651-09-00-7-ACO-28535-2014 – 2A. TURMA Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO Publicado no DEJT em 10-09-2014
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