CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE SETOR EM SUPERMERCADO. ART. 62, II, DA CLT – O arranjo empresarial prima atualmente pela horizontalidade nas relações de trabalho, sendo comum que parcelas do poder do empregador sejam pulverizadas. Assim, é plenamente possível encontrar empregados que detêm poderes diferenciados, porém, sem possibilidade de equiparação com os gestores (verdadeiros representantes do empregador) aos quais alude o art. 62, II, da CLT. O mero exercício da função de gerente (chefe) de departamento (setor) em supermercado, com poderes de gestão e hierárquico limitados aos demais trabalhadores da área, sujeito, inclusive, a controle de jornada, e sem a percepção de salário diferenciado, não configura o cargo de confiança a que se refere a norma legal. Tem esse trabalhador o direito ao recebimento de horas extras, acaso realizadas. Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; Proc. 32311-2008-028-09-00-0; Ac. 19214-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR 22/06/2010)
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