Quando da admissão do autor, o regulamento interno da empresa previa um intervalo remunerado para lanche de 15 minutos. Portanto, referido intervalo concedido espontaneamente pela empresa era computado na jornada da autora como efetivo tempo de trabalho. O intervalo especial remunerado estava, inclusive, expressamente consignado no cabeçalho da FIP-Folha Individual de Presença, que possuía jornada contratual de 06 horas. Assim, teoricamente, seria 5h e 45 minutos de efetivo labor e 15minutos seria a título de intervalo contratual.
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