A adoção do regime compensatório semanal é autorizada pelo ordenamento jurídico, uma vez que, em contrapartida a jornada ordinária sem a contraprestação extra, assegura ao trabalhador o benefício de não trabalhar aos sábados ou, mediante a redução diária em cinco dias, o de trabalhar em jornada reduzida. Por ser exceção à regra, tal prática não comporta modificações por meio da adoção cumulativa do regime compensatório semanal e de banco de horas. Exigência de trabalho além do limite semanal sem a correspondente remuneração extra acaba por neutralizar o benefício do regime compensatório semanal. Incompatibilidade, ademais, da adoção simultânea de dois regimes de compensação de horário que deixa ao alvedrio do empregador interferir segundo seu arbítrio na organização da vida pessoal do empregado. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; RO 0020880-46.2015.5.04.0003; Sexta Turma; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 05/04/2017; Pág. 214)
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