O artigo 62, I, da CLT estabelece uma exceção à regra insculpida no artigo 74 da Consolidação, ao dispor que não estão sujeitos a controle de jornada os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com fiscalização. Assim, o trabalho externo, para efeito de eliminação de pagamento da jornada extraordinária, é caracterizado pela circunstância de o empregado estar fora da fiscalização e controle do empregador, havendo impossibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado, com exclusividade, à empresa. Entretanto, se, no caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que o labor prestado externamente pelo Reclamante poderia ter sido efetivamente controlado, este fato afasta a possibilidade de enquadramento da situação retratada nos autos no modelo descrito no artigo 62, I, da CLT, fazendo jus o Autor ao pagamento das horas extras laboradas. (TRT 3ª R.; RO 0011103-02.2016.5.03.0077; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 04/04/2017)
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