16531604 – TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ACUMULADAS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS. HORAS DE SOBREAVISO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda. 2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). 3. As parcelas parcebidas a título de gratificação semestral e seus reflexos e horas de sobreaviso possuem natureza remuneratória. 4. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, consoante disposto nas Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF. 5. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 4ª R.; APL-RN 2008.71.11.001373-9; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona; Julg. 29/06/2010; DEJF 15/07/2010; Pág. 203)
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