Horas extras. Bancário. Acesso a informações confidenciais. Art. 224, § 2º, da CLT. Incidência. A nomenclatura emprestada ao cargo ocupado e a gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, por si sós, não afastam o direito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª diária. Mister se faz a comprovação de efetivo exercício de função gravada de especial fidúcia, consoante entendimento consagrado na Súmula 102, I, do colendo TST. (TRT 10a. RO. No. – 00638-2005-018-10-00-7 – 18a. Vara do Trabalho de Brasília – Ac. unanimidade – Rel: Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – Ac. 3a. T – j. em 16.11.2005 – Fonte: DJU III, 25.11.2005) (sic – grifamos)
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