REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR
DA LEI N.º 8.923/1994. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
N.º 307 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 8.923/1994.
Nesse sentido firmou-se o entendimento deste Tribunal Superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-I. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta Corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema – intervalo intrajornada – concessão parcial – remuneração integral do tempo destinado a repouso e alimentação, por contrariedade a Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação, como extraordinários, o pagamento de vinte minutos diários correspondentes à complementação do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
Brasília, 14 de setembro de 2011.
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-577800-09.2006.5.09.0892
C/J PROC. Nº TST-AIRR-577840-88.2006.5.09.0892
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