16559269 – TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). 2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda. 3. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 0004012-15.2009.404.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona; Julg. 21/09/2010; DEJF 30/09/2010; Pág. 371)
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