De acordo com o disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, não são abrangidos pelo regime do Capítulo que disciplina a duração do trabalho os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para os fins do disposto naquele artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Portanto, não é qualquer cargo de confiança que se enquadra nessa hipótese excepcional, mas aquele que é investido de amplos poderes de mando e gerência. (TRT 3ª R.; RO 0011076-43.2015.5.03.0145; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 04/04/2017)
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