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Nova lei 12.350/2010 – IR deve ser calculado mês a mês nas ações trabalhistas

16550985 – TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO. FGTS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. 1. Os valores percebidos a título de juros de mora, férias indenizadas, o respectivo terço e diferenças de FGTS não estão sujeitos ao imposto de renda. Precedentes. 2. A tributação dos valores referentes a verbas salariais reconhecidas judicialmente que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). 3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, provido parcialmente o apelo da parte autora. (TRF 4ª R.; AC 0001568-24.2009.404.7005; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona; Julg. 24/08/2010; DEJF 02/09/2010; Pág. 255)

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