A discussão tratada na hipótese refere-se à validade da transação judicial celebrada entre o sindicato que representa os atletas de futebol e a entidade que representa as entidades desportivas empregadoras, estipulando o percentual de 5% a título de direito de arena a ser repassado aos atletas. De acordo com Silmara Chinellato, a ressalva de convenção em contrário teria apenas a finalidade de resguardar a possibilidade de divisão em partes diferentes, proporcionais à participação de cada atleta no espetáculo esportivo televisionado, ou outra forma que melhor atendesse a atletas e entidades desportivas. Embora entenda possível a redução do percentual de 20% por convenção dos entes coletivos, na hipótese, o reclamado não comprovou que a diminuição do percentual de repasse de direito de arena foi compensada pela inclusão de outras verbas publicitárias na base de cálculo do referido direito, com o que teriam sido elevados os valores repassados aos atletas. Nos termos em que proferida a decisão pelo Tribunal Regional, não se verificam as violações narradas, porquanto foi observado apenas e simplesmente o disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/98 quanto à distribuição obrigatória de, no mínimo, vinte por cento do direito de arena. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Na situação, tal parcela constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo diretamente do trabalho desenvolvido pelo empregado. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000406-17.2012.5.09.0651; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 12/06/2015; Pág. 2229)
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