A linha mestra da distribuição do ônus probatório, traçada pelo art. 818 da CLT, estabelece que, em matéria de equiparação salarial, cabe ao reclamante a prova da identidade de funções (fato constitutivo), e ao reclamado a da diferença de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço na função superior a dois anos favoravelmente ao paradigma (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão), a teor do inc. VIII da Súmula 06 do TST. Demonstrada a identidade funcional entre reclamante e paradigmas, e não tendo a reclamada comprovado quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretendida equiparação salarial, deve ser mantida a decisão de origem que acolheu o pedido. (TRT 3ª R.; RO 0011073-93.2015.5.03.0111; Rel. Des. Mauro César Silva; DJEMG 04/04/2017)
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