EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. 1. Subsiste interesse do contribuinte em ajuizar demanda postulando o cálculo do imposto de renda pelo regime de competência, mesmo após a entrada em vigor .da Lei nº 12.350/10 e da IN nº 1.127/11, uma vez que o benefício alcançado pelo contribuinte na via judicial (em face da metodologia de cálculo aplicada) é maior do que o benefício introduzido pela novel legislação. Ademais, a Lei nº 12.350/10 e a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal desconsideram a situação fiscal que o contribuinte possuía na época a que se referem os rendimentos acumulados, tais como despesas dedutíveis e, eventualmente, se este contribuinte não utilizou o regime simplificado da tributação do IRPF (Declaração simplificada de ajuste anual). 2. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. 3. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas previdenciárias não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, porquanto têm natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. 4. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. (TRF4, AC 5001195-35.2010.404.7113, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/08/2011)
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