Aos ex-funcionários tem direito à integração na sua remuneração nos valores previstos nas CCT´s e ACT´s, eis que durante todo o pacto laboral foram pagas pelo banco reclamado referida parcela, que deve ser inclusive extensiva aos empregados inativos.
Repise-se que a alimentação foi paga ao longo de todo o pacto laboral, mesmo anteriormente a noticia da norma convencional que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela (1994), não podendo em se falar na descaracterização salarial de tal benesse, por já estar coberto pelo manto do direito adquirido (Súmula 51/TST e arts. 458 e 468 da CLT).
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