Ainda que a parte expresse o desejo de que o pagamento de pensão se dê em uma única parcela, o juiz reúne condições para, ao analisar as circunstâncias dos autos, escolher o critério de maior equidade entre as partes e decidir pelo pagamento em parcela única ou mensal. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar os embargos de uma empregada da Black & Decker do Brasil Ltda.
O pedido da empregada, de que o pagamento da pensão ocorresse em uma única parcela, foi rejeitado tanto pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) quanto pela Terceira Turma do TST. Para a Turma, a decisão do Regional não violou o artigo 950 do Código Civil, que prevê a possibilidade do pagamento mensal vitalício, sem qualquer limite de idade, devido enquanto sobreviver o beneficiário; e o pagamento instantâneo e imediato, a ser apurado com base na sua expectativa de vida. Ainda de acordo com a Terceira Turma, embora a ordem jurídica tenha conferido ao prejudicado o direito de ‘exigir’ – ou postular, como seria mais adequado – o pagamento em parcela única, “mostra-se prudente resguardar ao julgador margem razoável de discricionariedade para avaliar caso a caso” de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF c/c os arts. 131 do CPC e 832 da CLT).
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator na SDI-1destacou em seu voto o artigo 131 do CPC, de que o juiz ‘apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes’, para concluir ter sido observado o que prevê o art. 475-Q do CPC “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”. Segundo o ministro, o objetivo da norma é assegurar que seja garantida a renda para o pagamento do valor mensal da pensão, o que foi atendido, diante da fixação de pensão em parcelas mensais. (RR-114800-62.2007.5.03.0042)
(Lourdes Côrtes)
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