21231651 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. É patente que a fidúcia relativa ao ambiente bancário apresenta essência diferenciada daquela conhecida em outros ramos de atividade. No meio bancário os exercentes de cargo de confiança no cumprimento de suas funções têm responsabilidade diferenciada, não sendo o caso da reclamante que executava serviços meramente técnicos. (TRT 2ª R.; RO 0001717-43.2010.5.02.0090; Ac. 2012/0815618; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Alves Nôga; DJESP 27/07/2012) Exclusividade Magister: Julgado publicado no Diário de hoje. Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.
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