Em decisão publicada em novembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a cobrança do ISSQN em Contratos de Cessão de Direito de Imagem de atleta Profissional de Futebol.
Em julgamento, foi destacado que o fato gerador do ISSQN é uma obrigação de fazer, enquanto a obrigação para os atletas constante nos referidos contratos de imagem são tão somente obrigação de ceder, portanto, não há a incidência deste imposto municipal.
Diante da ilegalidade na cobrança, o Município de São Paulo foi condenado a restituir os últimos 5 anos de impostos pagos de forma equivocada ao atleta, com a devida correção monetária.
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