Vínculo de emprego reconhecido com a tomadora de serviços – Comprovado que era a tomadora de serviços quem efetivamente exercia o poder empregatício, definindo o modo como o trabalho deveria ser realizado, há que se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com aquela, nos moldes da Súmula nº 331, I, do c. TST e art. 9º da CLT. A existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas ou de documentos que confirmam mera formalização de vínculo entre a autora e a prestadora de serviços são absolutamente inidôneos à alteração do julgado, pois dos demais meios de prova (notadamente do oral) infere-se que a realidade era outra. A possibilidade de terceirizar as atividades (com base na Lei n. º 9.472/97) não tem o condão de validar o expediente por ela adotado, de tomada de serviços subordinados, habituais, onerosos e pessoais de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas interpostas. Se a empresa pretende tomar serviços de forma subordinada e pessoal, deve fazê-lo diretamente, por contratos de emprego, não por terceirização. Esta se reserva aos casos em que não haverá subordinação direta entre a tomadora e os trabalhadores, nos termos da Súmula n. º 331 do c. TST. Recurso da parte autora a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; Proc. 18284-2004-003-09-00-2; Ac. 19285-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR 22/06/2010)
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