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O Direito ao Adicional de Insalubridade por Ausência de Pausa Térmica

O Tema 80 do TSTO Tribunal Superior do Trabalho consolidou um entendimento fundamental para profissionais que atuam expostos ao frio. Através do Tema Repetitivo nº 080, a Corte definiu que o desrespeito ao intervalo de recuperação térmica gera, obrigatoriamente, o direito ao adicional de insalubridade.


O que foi decidido pelo Tribunal Pleno?

A questão central do julgamento, concluído em 24 de março de 2025, era se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) seria suficiente para anular a insalubridade em locais frios.


A tese firmada estabelece que: O trabalho em câmaras frigoríficas ou ambientes similares sem a pausa do art. 253 da CLT gera direito ao adicional de insalubridade.

O direito ao adicional permanece mesmo que a empresa forneça vestimentas térmicas ou outros EPIs. A decisão baseia-se na premissa de que o descanso é indispensável para a saúde do trabalhador exposto a baixas temperaturas.


A Importância do Artigo 253 da CLTA lei garante que quem trabalha em ambientes artificialmente frios deve usufruir de 20 minutos de repouso após cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Segundo o TST, essa pausa é uma medida de higiene e segurança que não pode ser substituída apenas por equipamentos.


Reflexos para o Trabalhador

Com a publicação do acórdão em 8 de abril de 2025, trabalhadores que tiveram esse intervalo suprimido ganham uma base jurídica sólida para pleitear o adicional correspondente. Como se trata de um tema com mérito julgado sob o rito dos repetitivos, a decisão deve ser aplicada em todos os processos semelhantes no país.


Fonte: Dr. Márcio Suttile

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