GLOSSÁRIO JURÍDICO | PERGUNTAS E RESPOSTAS
Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça. É o primeiro ato da formação do processo.
Seu objetivo é desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei.
Decisão do tribunal. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado. O advogado só pode entrar com recurso depois que acórdão for publicado no Diário da Justiça. Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.
Contra decisão ou despacho individual de juiz ou membro de Tribunal. (V. despacho ).
Protocolo da reclamatória trabalhista.
Conjunto ordenado das peças de um processo (peças físicas: documentos e petições).
Registro escrito no qual se relata o que se passou numa audiência.
Quando um processo é retirado por uma das partes, diz-se que foi “dado carga” a ele.
É o pedido feito para que seja cumprida uma diligência em outra comarca.
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Processo em análise pelo Juiz.
Todo ato do juiz no processo que não seja uma decisão.
Providência determinada pelo juiz ou ministro para esclarecer alguma questão do processo.
Delegacia Regional do Trabalho. Não deve ser confundida com TRT (Tribunal Regional do Trabalho). As DRTs são órgãos do Ministério do Trabalho, e os TRTs, da Justiça do Trabalho. As primeiras pertencem ao Poder Executivo, os segundos, ao Poder Judiciário.
Ato escrito oficial em que há uma determinação, e que se afixa em lugares públicos ou se anuncia no Diário Oficial da Justiça, para conhecimento geral, ou de alguns interessados.
Atos processuais para apurar o valor de uma condenação decorrente de uma sentença judicial, numa fase processual anterior à execução.
Ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia à deliberação ou acordo entre as partes de um processo.
Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substituiu esta expressão por grau de jurisdição. Por ordem crescente: primeira instância, Vara do Trabalho; segunda instância, Tribunal Regional do Trabalho; terceira instância, Tribunal superior do Trabalho.
Convocar, interpelar, notificar, citar.
Fase processual, concretizada numa audiência, em que o juiz instrutor (ou Ministro instrutor) ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento. Na Justiça do Trabalho, a audiência de instrução começa com a tentativa de conciliação entre as partes. Não sendo esta possível, passa-se à instrução propriamente dita. No TST, essas audiências são dirigidas pelo Presidente ou por Ministro designado por ele.
Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma causa.
Concilia e julga as divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação trabalhista).
Decisão urgente de um juiz (ou de um órgão), tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os efeitos da futura decisão judicial.
Atos processuais para apurar o valor de uma condenação decorrente de uma sentença judicial, numa fase processual anterior à execução
Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de Tribunal.
É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento.
É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas.
O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Cargill Agrícola S.A portador de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa. O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo períododo afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença ocupacional. Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois “em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa”. O recurso de revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar. O ministro concluiu que \\\\\\”ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausal, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida\\\\\\”. Processo: RR – 31900-39.2009.5.15.0035
Ordem judicial para que alguém faça ou não faça alguma coisa.
São os envolvidos na ação (autor – réu – união federal – INSS)
Informação escrita dirigida ao juiz.
Alteração no número do processo.
Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.
Recurso contra decisão do TRT. Quando presente os requisitos de admissibilidade os autos são enviados ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para julgamento.
Recurso contra decisão de Vara do Trabalho (primeira instância). Quando presente os requisitos de admissibilidade, os autos são enviados ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) para julgamento.
Pessoa física ou jurídica contra quem se propõe reclamação.
Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento.
Denominação da reclamação trabalhista.
Decisão proferida pelo juiz no processo.
Curso de um processo, segundo as regras.
Decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, dá-se o trânsito em julgado, e a decisão pode ser executada.


