Acidente de trabalho. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva do empregador. Danos morais
- Suttile & Vaciski
- 3 de jul. de 2022
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Nos casos em que a atividade regular da empresa implica em riscos à integridade física do trabalhador, a jurisprudência do TRT da 22ª Região acolhe a teoria do risco, segundo a qual a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho é objetiva, na conformidade do que prevê a regra positivada no art. 927, parágrafo único, do CÓDIGO CIVIL Brasileiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA SINDICAL – Devida a verba honorária advocatícia quando a parte reclamante, além de beneficiária da Justiça Gratuita, encontra-se assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional. Inteligência da Súmula nº 219 do C. TST. (TRT 22ª R.; RO 0003230-88.2015.5.22.0001; Segunda Turma; Relª Desª Liana Chaib; Julg. 13/12/2016; DEJTPI 13/01/2017; Pág. 366)
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