Uma vez constatadas a lesão que gera incapacidade laborativa total ou parcial (dano) e sua origem no acidente do trabalho típico (nexo causal), a culpa do empregador é presumida. Não provado nenhum fato excludente desta culpa, a indenização postulada é devida. (TRT 2ª R.; RO 0002540-19.2012.5.02.0002; Ac. 2017/0197039; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Antero Arantes Martins; DJESP 03/04/2017).
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