A agência em que trabalha o reclamante atua como correspondente bancário (Banco Postal), executando as mesmas funções de um banco. No caso, o reclamante sofreu dois assaltos, ambos realizados por dois elementos, com a utilização de arma de fogo, que resultaram inclusive em doença ocupacional do reclamante. Contudo, mesmo após o registro de inúmeros assaltos em diversas agências da empresa reclamada, sem que a empresa tivesse providenciado medidas de segurança eficientes para evitar tais ocorrências. Não há dúvida, portanto, que houve omissão e negligência da empresa reclamada para com a segurança dos seus clientes e empregados, emergindo deste fato não um simples aborrecimento, mas sim uma situação de constante perigo, vez que o reclamante continua a exercer as suas atividades em ambiente sujeito a outros assaltos e sem aparatos de segurança, justificando, portanto, o seu temor e o abalo psicológico permanente, além da doença ocupacional adquirida. Sendo assim, caracterizada a culpa do empregador, devida é a reparação a título moral, fazendo jus o obreiro à indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que ficaram configurados os elementos necessários para a concessão (ato ilícito do empregador, um dano efetivo ao empregado e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do CÓDIGO CIVIL, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Além do mais, tal matéria se encontra consolidada pela jurisprudência deste TRT- 22, nos termos da Súmula nº 24. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente provido apenas o do reclamante. (TRT 22ª R.; RO 0001233-49.2015.5.22.0105; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 15/12/2016; DEJTPI 13/01/2017; Pág. 161)
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