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Bancário que não possui efetivo poder de mando e gestão, bem como não tiver empregados subordinados

23060347 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Para o enquadramento do empregado no cargo de confiança bancária, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT, exige-se, além da percepção da gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário, a atribuição de maior autonomia e responsabilidade com poderes de gestão, supervisão ou fiscalização, não tão extensos quanto aqueles exigidos para o cargo de confiança geral previsto no art. 62, II, da CLT, porém aptos a distingui-lo do bancário normal. No caso dos autos, ausente prova, a critério do reclamado, de que o reclamante possuísse qualquer fidúcia destacada dentro da hierarquia do Banco, merece reforma a r. Sentença para deferir ao obreiro o pagamento de horas extras além da 6º diária e 30º semanal. Recurso conhecido e provido. (TRT 9ª R.; Proc. 01087-2009-651-09-00-1; Ac. 03787-2010; Terceira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 05/02/2010) Exclusividade Magister: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. (grifamos).


In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 56705


Verbete: HORA EXTRA – BANCÁRIO – ART. 224/CLT, § 2º – INCIDÊNCIA – CARGO DE CONFIANÇA – Falta de PROVA – SÚMULA 102/TST, I


Tribunal/Obra/Titulo: TRT – 10a. Reg.


Órgão Julg./Editora/Capitulo: 3a. T.


Relator/Autor/Seção: Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

Horas extras. Bancário. Acesso a informações confidenciais. Art. 224, § 2º, da CLT. Incidência. A nomenclatura emprestada ao cargo ocupado e a gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, por si sós, não afastam o direito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª diária. Mister se faz a comprovação de efetivo exercício de função gravada de especial fidúcia, consoante entendimento consagrado na Súmula 102, I, do colendo TST. (TRT 10a. RO. No. – 00638-2005-018-10-00-7 – 18a. Vara do Trabalho de Brasília – Ac. unanimidade – Rel: Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – Ac. 3a. T – j. em 16.11.2005 – Fonte: DJU III, 25.11.2005) (sic – grifamos)


In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 67979


Verbete: CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – Observância da SÚMULA 109/TST e do ART. 224/CLT, caput – CUMPRIMENTO da SENTENÇA – Observância do ART. 475-J/CPC – INCOMPATIBILIDADE


Tribunal/Obra/Titulo: TRT – 9a. Reg.


Órgão Julg./Editora/Capitulo: 2a. T.


Relator/Autor/Seção: Rosemarie Diedrichs Pimpão


Cargo de confiança – Art. 224, §2º, da CLT – O mero recebimento de comissão de cargo não retira do trabalhador bancário, não exercente de função de confiança, o direito a sétima e oitava horas como extras, consoante prevê o caput do art. 224 da CLT e Súmula 109 do C. TST. Compete, portanto, ao empregador comprovar as exigências contidas no § 2º do art. 224 da CLT, no sentido de que o obreiro efetivamente ocupava cargo de confiança. Cumprimento da sentença – Aplicação do art. 475-j do CPC ao processo do trabalho – Incompatibilidade – Os arts. 769 e 889 da CLT autorizam a aplicação subsidiária na execução trabalhista do Código de Processo Civil. Não obstante, exigem que haja omissão na CLT e na lei de execução fiscal, bem como compatibilidade com o processo do trabalho. A CLT, entretanto, não é omissa quanto ao procedimento de liquidação e ao processo de execução, os quais se encontram expressamente regulados pelos art. 876 e 892 da CLT. Admitir a incidência do art. 475-J do CPC ao Processo Trabalhista é permitir a possibilidade de que as normas do Processo Civil tenham eficácia derrogante”” sobre as normas do Processo do Trabalho, as quais somente podem ser afastadas por lei futura (de lege ferenda). No Processo do Trabalho, ademais, o devedor é citado, por mandado, para em 48 horas pagar, ou nomear bens à penhora caso pretenda oferecer resistência jurídica aos atos de execução. Note-se que no Processo do Trabalho o devedor possui duas opções, enquanto no Processo Civil os embargos à execução foram “”anatematizados””, tendo em vista que a única alternativa do devedor é pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação automática da multa de 10%. A aplicação do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, portanto, afigura-se incompatível, pois teríamos que multar o devedor trabalhista que optasse em oferecer embargos à execução ao invés de pagar a dívida, o qual seria punido por utilizar uma das opções que a Lei trabalhista lhe faculta (art. 5º, II, da CF/88). Ademais, é conhecido que o legislador, sem ferir o art. 5º, II, da CF, não olvidará o aspecto de vanguarda do Processo do Trabalho em relação ao Civil. (TRT/9a. Reg. – RO nº 00533-2006-872-09-00-5 – 5a. Vara do Trabalho de Maringá – 2a. T. – Ac. unân. – Rel: Desa. Rosemarie Diedrichs Pimpão – j. em 13.11.2007 – Fonte: DJPR, 30.11.2007) “(sic – grifamos)

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