A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974) (Súmula nº 331, I, do C. TST). Restando provado que os serviços prestados pelo Reclamante são atinentes à atividade-fim da segunda Reclamada, resta configurada a fraude mediante terceirização ilícita de mão de obra. (Desembargador José Leone Cordeiro Leite). Recurso provido. (Juiz Convocado Márcio Roberto Andrade Brito) 2. APLICABILIDADE DO ACT CELEBRADO ENTRE SINDICATO DA CATEGORIA DE TRABALHADORES E SEGUNDA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. Estabelecida a condição de eletricitário e reconhecido o liame empregatício do autor com a segunda reclamada, devem ser estendidos ao reclamante os benefícios previstos nos Acordos Coletivos firmados entre a Energisa e a Enecol. 3. Recurso conhecido e provido em parte. I -. (TRT 10ª R.; RO 0000423-57.2014.5.10.0812; Primeira Turma; Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior; Julg. 22/03/2017; DEJTDF 31/03/2017; Pág. 258)
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