top of page
Foto do escritorSuttile & Vaciski

Contratos de trabalho firmados antes da nova lei e extintos posteriormente. Direito adquirido...

Inaplicável a Lei 13467/2017, aos contratos de trabalho findos anteriormente a 11/11/2017(conforme PAUL ROUBIER, in Les conflits de lois dans le temps, Ed.Librarie de Recueil Sirey, 1929, paginas 396/397; Ministro Alexandre Agra Belmonte, in Instituições Civis no Direito do Trabalho, 4ª.Edição, RENOVAR, paginas 37/39; WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, in Direito Intertemporal, Ed.Forense, RJ, 1980, pagina 542).

A questão reside na aplicação da nova lei aos contratos de trabalho em vigor na data de 11/11/2017.


Direito adquirido refere-se a fato ocorrido sob o império da lei antiga, e que não será afetado pela nova lei(conforme PAULO DE LACERDA, in Manual do Código Civil Brasileiro, Volume 1, Ed.Jacintho Ribeiro dos Santos, 1918, paginas 138/146; BENTO DE FARIA, in Aplicação e Retroatividade da Lei, Ed.A.Coelho Branco Filho, 1934, paginas 64/70).

Distinguem-se fatos complexos autônomos, de fatos sucessivos e interdependentes(conforme R.LIMONGI FRANÇA, in A retroatividade das leis e o direito adquirido – 6ª.Edição revista e atualizada da obra Direito Intertemporal Brasileiro, Ed.Saraiva, Ed.2000, paginas 238/240).


Aplica-se a nova lei a efeitos futuros de situação contratual já constituída sob a vigência da lei antiga (conforme LUDOVICO BARASSI, in Tratado de Derecho del Trabajo, Tomo I, Editorial Alfa, 1953, paginas 253/259).


Em regra, efeitos do contrato são estabelecidos pela lei da data em que foi celebrado, até mesmo se a prestação ocorrer em momentos sucessivos(CARLOS MAXIMILIANO, in Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, 2ª.Edição, Livraria Freitas Bastos, 1955, pagina 34; EDUARDO ESPINOLA, in Sistema do Direito Civil Brasileiro, Volume 1, Livraria Francisco Alves, 1938, paginas 237/239; EDUARDO ESPINOLA, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Comentada, Ed.Renovar, paginas 336/338).

Aos atos ilícitos, aplica-se a lei sob cujo império ocorreram(conforme Ministro Alexandre Agra Belmonte, in Instituições Civis no Direito do Trabalho, 4ª.Edição, RENOVAR, paginas 37/39; CARLOS MAXIMILIANO, in Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, 2ª.Edição, Livraria Freitas Bastos, 1955, pagina 34;PASCUALE FIORE, in Interpretacion de las leyes, 3ª.Edição Madrid Editorial Reus S/A, 1927, paginas 377/378).

Nas hipóteses de mera expectativa de direito, em que parte do fato faltante é infalível, ou sob condição, pode-se aperfeiçoar o fato(conforme C.F.GABBA, in Teoria de la retroattivitá dele leggi, Volume 1, Ed.Torino Unione Tipográfico Editrice, 1891, paginas 228/230; MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, in Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil, Volume 1, Ed.Freitas Bastos S/A, 1959, paginas 236/238). É o caso das férias(arts.129 e seguintes da CLT), sobre as quais incide de imediato a nova lei(conforme Ministro Alexandre Agra Belmonte, in Instituições Civis no Direito do Trabalho, 4ª.Edição, RENOVAR, paginas 37/39).


Note-se que o direito apenas se consuma através de transação entre as partes ou de sentença proferida pelo Poder Judiciário.

Quanto ao modo de existência do direito, aplica-se a lei nova(conforme CARLOS MAXIMILIANO, in Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, 2ª.Edição, Livraria Freitas Bastos, 1955, pagina 25).


Nas obrigações com eficácia sujeita a condição ou termo, sobrevive o direito adquirido, pois tais consequências já eram previstas, mesmo se posteriores à execução contratual(conforme CARLOS MAXIMILIANO, in Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, 2ª.Edição, Livraria Freitas Bastos, 1955, pagina 38; EDUARDO ESPINOLA E EDUARDO ESPINOLA FILHO, Tratado de Direito Civil Brasileiro, Volume II, – “Da lei e da sua obrigatoriedade – Do direito intertemporal”, Livraria Editora Freitas Bastos, 1939, paginas 267/271; REYNALDO PORCHAT, in Da retroactividade das leis civis, Ed.Duprat & Comp., 1909, paginas 32/33).


No Direito do Trabalho, há condições legais, ou seja, requisitos de eficácia do negócio jurídico, que se baseia na lei(conforme ZENO VELOSO, in Condição, Termo e Encargo, Ed.Malheiros Editores, 1997, paginas 48/49).


Porém, nem mesmo as leis de ordem pública podem “…desconsiderar relações contratuais que foram valida e precedentemente estipuladas pelas partes contratantes”(conforme ANTONIO JEOVÁ SANTOS, in Direito Intertemporal e o Novo Código Civil, 2ª.Edição, RT, pagina 80).


A lei integra a obrigação contratual: direitos adquiridos, com realização em períodos períodos sucessivos, aplica-se a lei em vigor quando o direito nasceu(conforme PASCUALE FIORE, in Interpretacion de las leyes, 3ª.Edição Madrid Editorial Reus S/A, 1927, paginas 372/374).


Todavia, se a realização do direito depender de um ato aquisitivo do titular, a lei nova regerá o caso(conforme PASCUALE FIORE, in Interpretacion de las leyes, 3ª.Edição Madrid Editorial Reus S/A, 1927, paginas 377/378).


Nas hipóteses de obrigações solidárias com amparo em lei, aplica-se de imediato a nova lei, salvo previsão contratual(conforme PASCUALE FIORE, in Interpretacion de las leyes, 3ª.Edição Madrid Editorial Reus S/A, 1927, paginas 379/380).


Distinguem-se os efeitos diretos da obrigação derivados da natureza do contrato ou da lei, dos efeitos indiretos, que regem-se pela lei nova(conforme PASCUALE FIORE, in Interpretacion de las leyes, 3ª.Edição Madrid Editorial Reus S/A, 1927, paginas 381/383).

Preceitos imperativos posteriores atingem os contratos em curso, se referentes ao estatuto legal da profissão, desde que mais benéficos(conforme CARLOS MAXIMILIANO, in Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, 2ª.Edição, Livraria Freitas Bastos, 1955, pagina 232; EDUARDO ESPINOLA E EDUARDO ESPINOLA FILHO, Tratado de Direito Civil Brasileiro, Volume II, – “Da lei e da sua obrigatoriedade – Do direito intertemporal”, Livraria Editora Freitas Bastos, 1939, paginas 373/375).


Pelo princípio da aderência, a lei integra o contrato de trabalho. Mas a aderência é temporária, e não definitiva, conforme lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, na obra INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, 3ª.Edição LTR, 2001, paginas 231/232.

Acresça-se que, se é certo que inexiste direito adquirido contra lei, também não é menos correto que leis ordinárias, que alteram direitos previstos a nível constitucional não se aplicam aos contratos em vigor, pois nestes casos o direito já é adquirido de imediato.

Na esfera processual, a lei nova tem incidência imediata, ressalvadas as situações jurídicas definitivamente constituídas(conforme WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, in Direito Intertemporal, Ed.Forense, RJ, 1980, paginas 535 e 548 e seguintes; CARLOS MAXIMILIANO, in Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, 2ª.Edição, Livraria Freitas Bastos, 1955, pagina 31).


Em regra, contratos celebrados anteriormente ao advento de lei nova, são preservados a nível constitucional(conforme lição do Ministro Luís Roberto Barroso, in “Em algum lugar do Passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil – Constituição e Segurança Jurídica – Direito Adquirido, Ato Juridico Perfeito e Coisa Julgada” – estudos em homenagem a José P.S.Pertence, coordenação de Carmen Lúcia Antunes Rocha, 2ª.Ed.Fórum, paginas 158/160.


Destarte, o presente recurso será analisado conforme premissas acima.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recurso do autor, postulando a reforma da r. sentença de 1o.Grau, que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT.

A decisão de origem está a merecer reparo, uma vez que, conforme já consignado, a presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 e, conforme fundamentos lançados quando da análise da aplicação da Lei no tempo, em tal circunstância, os honorários advocatícios, nesta justiça especializada, são devidos apenas nos expressos casos previstos nos arts. 14/19 da Lei 5584/70, em benefício do Sindicato assistente, verbis:


” …Art.14 – Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei no.1060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertender o trabalhador.

Paragrafo 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


Paragrafo 2º. A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48(quarenta e oito)horas.

Paragrafo 3º. Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art.16 – Os honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente” .


Em tal sentido a Súmula 219 do C.TST, itens I e III, alterada:

“…SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016


I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possí-vel mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil”.

Não é a hipótese vertente.


Em tal sentido decisões do C.TST:

“…RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas da satisfação dos requisitos da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da hipossuficiência econômica do empregado (Súmula nº 219, I, do TST). 2. Excepcionam-se dessa regra as lides não decorrentes da relação de emprego, as causas em que o ente sindical atue como substituto processual e as ações rescisórias (Súmula nº 219, II e III). 3. Contraria a Súmula nº 219, I, do TST a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de empregado não assistido por advogado do sindicato. 4. Recurso de revista da Reclamada TELEMAR de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação imposta a título de honorários advocatícios. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. DANO MORAL. PARCELAS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. O inadimplemento de parcelas trabalhistas não caracteriza, por si só, dano moral passível de reparação. Em tais casos, cabe ao empregado demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. 2. Caso em que o TRT de origem mantém a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral sem delinear quadro fático apto a autorizar o exame da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante de que não se conhece”(RR-53100-47.2009.5.17.0003 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).


(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido”(RR – 112800-98.2009.5.04.0751 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).

Portanto, reforma-se o r. julgado originário, para excluir da condenação a verba honorária advocatícia.


HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA

Nos termos da Lei nº 9957, de 12 de janeiro de 2.000, que acrescentou o inciso IV ao artigo 895 da CLT, mantenho a r. sentença de origem quanto aos demais temas abordados no apelo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressaltando que não há ofensa direta à Constituição Federal nem a Súmula do E. TST.


Esclareço às partes que as razões recursais foram devidamente apreciadas, em consonância com o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Outrossim, adverte-se as partes que eventual oposição de embargos de declaração objetivando prequestionamento, em caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 538 do CPC.

4 visualizações0 comentário

Posts Relacionados

Ver tudo

Comments


bottom of page