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Dano moral. Restrição ao uso do banheiro. Ofensa a dignidade da empregada. Responsabilidade civil...

AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO, CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO. O controle do uso do banheiro efetuado pelo empregador, além de servir para o desvio de chamadas do posto de atendimento, de modo a evitá-las quando o empregado estivesse ausente, também tinha por objetivo auferir o cumprimento das metas pelo supervisor, implicando em pressão excessiva sobre os atendentes/colaboradores. No caso, demonstrado que o empregador ultrapassou o seu poder diretivo, pois o controle, nos moldes em que realizado, implicou em exposição da intimidade do empregado, cerceamento a liberdade de satisfazer suas necessidades fisiológicas, além de exposição à situação vexatória e humilhante, que, ao fim, acaba por comprometer o próprio resultado empresarial almejado, configurando dano moral passível de ressarcimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. PARÂMETROS. PROVIDO. A indenização mede-se pela extensão do dano. A indenização por danos morais tem por objetivo a recomposição do prejuízo psicobiofísico sofrido pelo empregado, a dor da exclusão, a ofensa a sua dignidade, honra, intimidade, por meio de humilhações, descaso, ofensas, de modo a compensá-lo pelo sofrimento injustamente imputado e impor ao empregador sanção que iniba a reiteração da conduta. Pois bem, no caso em concreto, restou evidenciado que o autor teve sua dignidade aviltada pelo empregador durante o período contratual de 01/12/2014 a 14/04/2015, restringindo a satisfação de necessidades fisiológicas, com idas ao banheiro, em cinco minutos diários. Deste modo, considerando todos os aspectos fáticos supramencionados, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ao caráter compensatório e pedagógico do instituto da responsabilidade civil. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROPS 0000758-71.2016.5.21.0013; Primeira Turma; Rel. Des. José Rego Junior; Julg. 28/03/2017; DEJTRN 03/04/2017; Pág. 1960)

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