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Danos morais. Assédio moral organizacional. Cobrança ostensiva de metas e desrespeito. Indenização

A cobrança de metas pelo empregador é natural nas relações de trabalho, pois significa chamar os empregados às suas responsabilidades, nas quais se inclui o dever de cooperar com o empregador para o sucesso do empreendimento, porém, desde que ocorra nos limites da normalidade. O extrapolamento dos limites pode caracterizar assédio moral, por atingir aspectos existenciais da pessoa do empregado. Pressão e cobranças constantes, bem como ameaças na hipótese de não cumprimento tem sido corriqueiros, reiterados e abusivos, e chegam à Justiça do Trabalho em inúmeras ações, o que tem despertado interesse de vários segmentos, como a comunidade acadêmica, médicos, psicólogos Avenida Vicente Machado, nº 219 – 7º andar – conjunto 71 – Centro – CEP 80420-010 Curitiba – Paraná – Fone/Fax: (41) 3077-7247 – 9717-7000 – E-mail: licheski@marcelolicheski.adv.br 6 e psiquiatras, advogados e magistrados, pelo potencial lesivo a direitos de personalidade dos trabalhadores. Modelos de gestão empresarial impõem aos trabalhadores condutas que fomentam a competição predatória entre eles e suas equipes, introduzem práticas de estímulo à produtividade sem limites, impõem metas inatingíveis, expõem os trabalhadores pela publicidade de suas produções individuais, que, se não cumpridas, geram o pagamento de castigos humilhantes, quando não ameaça de perda do emprego, o que os levam a jornadas exaustivas e à execução de trabalho sem limites como forma de assegurar recompensas salariais. Essa prática resulta na degradação das condições de trabalho, no alto nível de estresse, especialmente entre trabalhadores com cargos de gerência, e a quebra do próprio respeito para com colegas de equipe. Tal quadro caracteriza assédio moral organizacional ou institucional, que pode envolver vários indivíduos e conta com a prática reiterada de desrespeito a direitos fundamentais dos trabalhadores, por sua submissão a situações humilhantes e constrangedoras, que às vezes não são perceptíveis se tomados isoladamente. Tratam-se de condutas que compõem um quadro sistemático de agressão, ameaça e perseguição e se destinam a degradar as condições humanas, sociais e materiais do trabalho. Se a prova produzida nos autos confirma alguma dessas práticas, capaz de gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao trabalhador no que diz respeito à sua honra, dignidade, equilíbrio físico e emocional ou outros direitos de personalidade, há que se reconhecer os danos morais e o dever de indenizar. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento para deferir o pagamento de indenização por danos morais. TRT-PR-01220-2012-653-09-00-8-ACO-34867-2014 – 2A. TURMA Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU Publicado no DEJT em 21-10-2014

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