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Decisão do STF que suspendeu artigo 29 da MP 927/2020 pode trazer benefícios para trabalhadores

A Medida Provisória 927/2020 foi editada pelo Presidente da República com o fim de autorizar os empregadores a adotarem medidas em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus.


Recentemente, ao analisar a constitucionalidade da referida Medida Provisória, os Ministros do Supremo Tribunal Federal suspenderam a eficácia de dois dispositivos nela previstos, um deles, o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus.


Referido dispositivo legal ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto quando comprovado o nexo causal, deixava desprotegidos inúmeros trabalhadores que, além de médicos e enfermeiros, também estão expostos aos riscos, como por exemplo trabalhadores do comércio, de supermercados, farmácias, frentistas.


De uma maneira geral, a decisão proferida pelo STF não garantiu o reconhecimento automático da Covid-19 como doença ocupacional, mas permitiu que empregados que estejam trabalhando em setores essenciais ou mesmo aqueles em que o patrão optou pela manutenção das atividades, e que venham a contrair a doença, possam usufruir de benefícios previdenciários, sendo amparados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), podendo ter direito, inclusive, à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses e o direito a postular indenização por danos morais e materiais por ter sido vítima de doença ocupacional.


Além disso, obriga os empregadores a adotarem medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo medidas de higiene, fornecimento de álcool em gel e máscaras, sob pena de deixar evidenciada a sua responsabilidade numa eventual contaminação.

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