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Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Limitação

É cediço o fato de que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a validade das convenções ou acordos coletivos de trabalho, admitindo certa flexibilização das normas alusivas às condições de trabalho. Todavia, em se tratando do elastecimento da jornada de empregado sujeito ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a negociação coletiva não pode estabelecer jornada com duração superior a 08 horas, sob pena de sua invalidade. Neste sentido a Súmula nº 423 do TST e a recente Súmula nº 38 deste Regional, in verbis: “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I. É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II. É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. ” (TRT 3ª R.; RO 0010633-18.2015.5.03.0105; Relª Desª Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 29/03/2017) Exclusividade Magister: Julgado publicado no Diário de hoje. Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.

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