Conforme o disposto no art. 2º, caput da CLT, os riscos da atividade econômica são suportados exclusivamente pelo empregador, não lhe sendo dado lançar sobre os ombros do empregado o ônus inerente às despesas do empreendimento, o que inclui os gastos com o veículo próprio do obreiro utilizado para a consecução da atividade, daí por que devido o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes das colisões havidas durante o labor. (TRT 23ª R.; RO 0000081-02.2016.5.23.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 29/03/2017; DEJTMT 04/04/2017; Pág. 84)
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